Vereadores e Vereadoras da Legislatura 2021-2024
Médice Santos Andrade (Presidente)
Antonio Carlos Gois Almeida (Vice-Presidente)
Maria Valdilece Sousa Almeida (Primeira Secretária)
Genilson da Silva Menezes (Segundo Secretário)
José Adeilson Santos de Jesus
Jusileide Oliveira Dias
José Edinelson Santana
Reginaldo Andrade Passos
João Batista Santos
Thompson Jose Reis Silva
Ginaldo de Santana
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A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Campo do Brito é determinada pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da CMCB. Nesta página você encontra todas as disposições pertinentes desses diplomas sobre o tema.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado nos arts. 13 a 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública;
III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV- Planos e programas municipais de desenvolvimento;
V- Bens de domínio do Município;
VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade, de Distritos, e Bairros, através de manifestação de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
XI - Criação, organização e supressão de Distritos;
XII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
XIII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - Elaborar seu regimento interno;
II - Eleger ou destituir os membros da Mesa, na forma regimental;
III - Dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;
IV - Resolver definitivamente sobre convénios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao património municipal;
V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;
VII - Mudar, temporariamente, sua sede;
VIII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subsequente, observado o que dispões o art. 90 VIM, antes da eleição para o mandato seguinte;
IX - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos pelo Governo;
X - Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o prazo determinado;
XI - Fixar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;
XII - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa, do Poder Executivo;
XIII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;
XIV - Representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instrução de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XV- Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;
XVII - Dispor sobre alteração ou denominação de vias e logradouros públicos;
Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como quaisquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, dar informações sobre assuntos, previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1° - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa, mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
REGIMENTO INTERNO
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 12 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas em lei:
I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos da Câmara;
II – dirigir os trabalhos da Câmara durante as sessões;
III – elaborar anteprojetos do Regime Interno da Câmara;
IV – propor ao Plenário projeto de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.
V – declarar a perda de mandato de Vereador de ofício em lei;
VI – elaborar e encaminhar ao prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;
VII – fiscalizar a execução da Lei Orgânica Municipal;
Art. 13 – Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos.
§ 1º - Na ausência dos secretários, o Presidente em exercício convidará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.
§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência a convidará um Vereador para exercer a função de Secretário.
Art. 14 – Qualquer membro da Mesa deixará seu assento, sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.
Art. 15 – A Mesa da Câmara Municipal decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 16 – A Mesa da Câmara poderá ser destituída no todo ou em parte, quando:
I – o membro não cumprir as obrigações do cargo;
II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo durante 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo reconhecido pela Câmara.
III – obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;
IV – impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeitos dos atos e deliberações do plenário;
V – não apresentar o orçamento da Câmara, bem como as contas, nos termos e prazos estabelecidos em lei;
VI – ordenar despesas sem observância das disposições legais;
VII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;
VIII – deixar de cumprir obrigações previstas em lei.
Parágrafo Único – A destituição dar-se-á mediante Resolução aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 17 – O presidente é a autoridade representativa do poder Legislativo, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno.
§ 1º - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:
I – Quanto às sessões Plenárias: Presidir os trabalhos; Abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões; Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; Submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada e proclamar o resultado, anotando a decisão de Plenário; Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, interrompendo-os de conformidade com este Regimento; Decidir soberanamente questões de ordem e reclamações; Avisar o orador, com antecedência de um minuto, o término do seu tempo regimental, ou quando estiver se esgotando o período da sessão a ele destinado; Advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofende os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência. Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes; Organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente; Executar as deliberações de Plenário;
II – quanto às proposições: Admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exigências legais; Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade da lei ou do Regimento; Distribuir proposições às Comissões; Despachar os requerimentos orais ou escritos, submetidos à sua apreciação; Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitadas pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, assinando juntamente com o 1º Secretário.
III – quanto às Comissões: Nomear à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros das Comissões; Convocar reunião extraordinária das Comissões para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de ofício ou a requerimento do seu Presidente. Presidir a Comissão Representativa da Câmara;
IV – quanto às reuniões da Câmara: Convocá-las e presidi-las; Tomar parte nas discussões e deliberações com direito de voto;
V – quanto às publicações: Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; Não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra.
§ 2º - Compete também ao Presidente:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o presente Regimento;
IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
V – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VI – requisitar o numerário destinado às despensas da Câmara;
VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII – mandar prestar informações por escritos e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
X – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XI – nomear, promover, suspender ou demitir funcionários da Câmara, bem como conceder férias, licença, aposentadoria e acréscimo de vencimento, conforme a lei,
XII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
XIII – representar solenemente a Câmara, bem como designar comissão especial ou a qualquer dos Vereadores;
XIV – convocar e presidir a reunião do Colégio de Líderes, sem direito a voto;
XV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários e suplentes;
XVI – zelar pelo prestígio e decoro do Poder Legislativo, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurado a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas;
XVII – manter e dirigir correspondências da Câmara;
XVIII – presidir a eleição para renovação da Mesa, no terceiro ano de cada legislatura;
XIX – fazer ao fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara.
§ 3º - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato junto ao Plenário.
SUBSEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 20 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ou praticar quaisquer atos da administração interna por delegação expressa do Presidente;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
Art. 21 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
SUBSEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS
Art. 22 – São atribuições do 1º Secretário:
I – redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV – contar o número de Vereadores, em sessões;
V – dar conhecimento à Câmara, em resumo, das proposições, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em sessão;
VI – receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara e darlhes destinação devida;
VII – promover a guarda das preposições;
VIII – receber e redigir a correspondência oficial da Câmara;
IX – inspecionar os trabalhos administrativos internos;
X – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
XI – tomar nota das discussões e votações;
XII – assinar juntamente com o Presidente as resoluções e os decretos legislativos promulgados, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo prefeito.
Art. 23 – Ao 2º Secretário compete:
I – auxiliar o 1º Secretário;
II – praticar os atos expressos nos incisos I a XII do artigo 22, quando o 1º Secretário omitir.
Art. 24 – Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.
Para informações acerca da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Campo do Brito, com os respectivos responsáveis por cada órgão, clique aqui.
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