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Estrutura Organizacional

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Médice Santos Andrade – PRESIDENTE

Antonio Carlos Gois Almeida – VICE-PRESIDENTE

Maria Valdilece Sousa Almeida – 1º SECRETÁRIO

Genilson da Silva Menezes – 2º SECRETÁRIO

José Adeilson Santos de Jesus – VEREADOR

Jusileide Oliveira Dias – VEREADORA

José Edinelson Santana – VEREADOR

Reginaldo Andrade Passos – VEREADOR

João Batista Santos  - VEREADOR 

Thompson Jose Reis Silva - VEREADOR

Ginaldo de Santana - VEREADOR

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 Art. 12 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida está para o especificado nos arts. 13 a 25, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de créditos e dívida pública;

III - Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;

IV- Planos e programas municipais de desenvolvimento;

V- Bens de domínio do Município;

VI - Transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

VIII - Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

IX - Normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 X - Normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da Cidade, de Distritos, e Bairros, através de manifestação de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

XI - Criação, organização e supressão de Distritos;

XII - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

XIII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 13 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Eleger ou destituir os membros da Mesa, na forma regimental;

III - Dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentarias;

IV - Resolver definitivamente sobre convénios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao património municipal;

V - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a 10 (dez) dias;

VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa;

VII - Mudar, temporariamente, sua sede;

VIII - Fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para subsequente, observado o que dispões o art. 90 VIM, antes da eleição para o mandato seguinte;

 IX - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos pelo Governo;

X - Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o prazo determinado;

XI - Fixar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

XII - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa, do Poder Executivo;

XIII - Apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivo;

XIV - Representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, a instrução de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;

XV- Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

XVI - Aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

XVII - Dispor sobre alteração ou denominação de vias e logradouros públicos;

Art. 14 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como quaisquer de suas Comissões, pode convocar Secretário Municipal para, no prazo de 8 (oito) dias, pessoalmente, dar informações sobre assuntos, previamente determinados, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a prestação de informações falsas.

§ 1° - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa, mediante entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2° - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade contra a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

CNPJ n. 16.451.783/0001-60

Endereço:  Rua Siqueira de Menezes, 03 - Centro, CEP: 49.520-000 – Campo do Brito/SE

Telefone: (79) 3443-1331

 E-mail: camaracb@hotmail.com

Horário de Funcionamento: 07h às 13h (Segunda a Sexta)

A partir das 19:00h - Durante as Sessões Ordinárias (Terça e Quinta)

 

 

MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024

 

 

Médice Santos Andrade – PRESIDENTE

Antonio Carlos Gois Almeida – VICE-PRESIDENTE (LICENCIADO)

Maria Valdilece Sousa Almeida – 1º SECRETÁRIO

Genilson da Silva Menezes – 2º SECRETÁRIO

 

REGIMENTO INTERNO

SUBSEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art. 12 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas em lei:

 I – tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos da Câmara;

II – dirigir os trabalhos da Câmara durante as sessões;

III – elaborar anteprojetos do Regime Interno da Câmara;

IV – propor ao Plenário projeto de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais.

V – declarar a perda de mandato de Vereador de ofício em lei;

VI – elaborar e encaminhar ao prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação do Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do orçamento do Município;

VII – fiscalizar a execução da Lei Orgânica Municipal;

Art. 13 – Os membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos.

§ 1º - Na ausência dos secretários, o Presidente em exercício convidará qualquer Vereador para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.

§ 2º - Na ausência dos Membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência a convidará um Vereador para exercer a função de Secretário.

Art. 14 – Qualquer membro da Mesa deixará seu assento, sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão e só reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.

Art. 15 – A Mesa da Câmara Municipal decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 16 – A Mesa da Câmara poderá ser destituída no todo ou em parte, quando:

I – o membro não cumprir as obrigações do cargo;

II – deixar de exercer as funções correspondentes ao cargo durante 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justo reconhecido pela Câmara.

III – obstar, de qualquer modo, o funcionamento dos serviços legislativos;

IV – impedir, por qualquer meio, o cumprimento ou efeitos dos atos e deliberações do plenário;

V – não apresentar o orçamento da Câmara, bem como as contas, nos termos e prazos estabelecidos em lei;

VI – ordenar despesas sem observância das disposições legais;

VII – expedir ordem contrária à disposição expressa em lei;

VIII – deixar de cumprir obrigações previstas em lei.

Parágrafo Único – A destituição dar-se-á mediante Resolução aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

SUBSEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 17 – O presidente é a autoridade representativa do poder Legislativo, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo de conformidade com a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno.

§ 1º - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

I – Quanto às sessões Plenárias: Presidir os trabalhos; Abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões; Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente; Submeter à discussão e votação a matéria a isto destinada e proclamar o resultado, anotando a decisão de Plenário; Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, interrompendo-os de conformidade com este Regimento; Decidir soberanamente questões de ordem e reclamações; Avisar o orador, com antecedência de um minuto, o término do seu tempo regimental, ou quando estiver se esgotando o período da sessão a ele destinado; Advertir o orador que, usando de expressões ofensivas ou insultuosas, ofende os poderes constituídos ou seus membros, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência. Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes; Organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente; Executar as deliberações de Plenário;

II – quanto às proposições: Admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exigências legais; Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade da lei ou do Regimento; Distribuir proposições às Comissões; Despachar os requerimentos orais ou escritos, submetidos à sua apreciação; Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenham sido rejeitadas pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, assinando juntamente com o 1º Secretário.

III – quanto às Comissões: Nomear à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros das Comissões; Convocar reunião extraordinária das Comissões para apreciar matérias sujeitas ao seu exame, de ofício ou a requerimento do seu Presidente. Presidir a Comissão Representativa da Câmara;

IV – quanto às reuniões da Câmara: Convocá-las e presidi-las; Tomar parte nas discussões e deliberações com direito de voto;

V – quanto às publicações: Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; Não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra.

§ 2º - Compete também ao Presidente:

I – representar a Câmara Municipal;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o presente Regimento;

IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

V – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;

VI – requisitar o numerário destinado às despensas da Câmara;

VII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

VIII – mandar prestar informações por escritos e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

IX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

X – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XI – nomear, promover, suspender ou demitir funcionários da Câmara, bem como conceder férias, licença, aposentadoria e acréscimo de vencimento, conforme a lei,

XII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XIII – representar solenemente a Câmara, bem como designar comissão especial ou a qualquer dos Vereadores;

XIV – convocar e presidir a reunião do Colégio de Líderes, sem direito a voto;

XV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores retardatários e suplentes;

XVI – zelar pelo prestígio e decoro do Poder Legislativo, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurado a estes o respeito às suas inviolabilidades e demais prerrogativas;

 XVII – manter e dirigir correspondências da Câmara;

XVIII – presidir a eleição para renovação da Mesa, no terceiro ano de cada legislatura;

XIX – fazer ao fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara.

§ 3º - Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato junto ao Plenário.

SUBSEÇÃO IV

DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 20 – São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ou praticar quaisquer atos da administração interna por delegação expressa do Presidente;

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.

Art. 21 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

SUBSEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS

 

 Art. 22 – São atribuições do 1º Secretário:

I – redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV – contar o número de Vereadores, em sessões;

V – dar conhecimento à Câmara, em resumo, das proposições, bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em sessão;

VI – receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Câmara e darlhes destinação devida;

VII – promover a guarda das preposições;

VIII – receber e redigir a correspondência oficial da Câmara;

IX – inspecionar os trabalhos administrativos internos;

X – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

XI – tomar nota das discussões e votações;

XII – assinar juntamente com o Presidente as resoluções e os decretos legislativos promulgados, bem como as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo prefeito.

Art. 23 – Ao 2º Secretário compete:

I – auxiliar o 1º Secretário;

II – praticar os atos expressos nos incisos I a XII do artigo 22, quando o 1º Secretário omitir.

Art. 24 – Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência do Vice-Presidente.

 

Para informações acerca da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Campo do Brito, com os respectivos responsáveis por cada órgão, clique aqui.